Regulamentação do Pró-Moradia sofre alterações
O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) divulgou, através de uma publicação no Diário Oficial da União (DOU) do dia 11 de maio, uma alteração na Instrução Normativa (IN) MDR nº 1/2022.
A IN regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público, o programa Pró-Moradia.
Ela foi alterada por meio de outra Instrução Normativa, de nº 17/2022, que expandiu os limites máximos de financiamento de unidades habitacionais por família beneficiada, em âmbito urbano e rural.
A IN entra em vigor no dia 1º de junho deste ano, e, além da expansão, ela também diminuiu o limite mínimo de habitantes para elegibilidade de municípios perante o Programa.
As alterações oficiais no Anexo I da antiga Instrução Normativa são de caráter geral, e elas estipularam a necessidade de:
1. Cadastrar as famílias a serem beneficiadas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e apresentar declaração formal de que o cadastro foi realizado ao Agente Financeiro;
2. Registrar os benefícios habitacionais resultantes dos investimentos de caráter individual, até a conclusão das obras e serviços, no Cadastro Nacional de Mutuários do SFH (CADMUT) e especificá-los. É de responsabilidade dos entes municipais, independentemente de não atuarem como Proponentes/Mutuários, especificar quais os benefícios registrados.
As modificações no Anexo II da IN — que delimita alguns quesitos no âmbito da urbanização e regularização de assentamentos precários —, por sua vez, são:
1. No item “Composição do Investimento”: no tópico d.3, o MDR exige que as unidades habitacionais atendam à legislação regional em relação aos prédios. Ele determina que as habitações deverão possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade — contemplando caixa d’água, pintura, piso, revestimento de áreas molhadas, laje ou forro, iluminação, louças, metais e bancadas —, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias, sem necessidade de obras adicionais. As moradias deverão, também, ter acessibilidade garantida, segundo os termos da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050;
2. No item “Limites”: nos tópico c e d, são determinados os valores máximos de recursos do financiamento para famílias com unidades habitacionais e famílias com requalificação habitacional, segundo a região da moradia.
No Anexo III, referente à Modalidade de Produção de Conjuntos Habitacionais, as modificações são as mesmas do Anexo II, aplicadas no tópico d.3, do item “Composição do Investimento”, e nos tópicos c e d, do item “Limites”.
Por fim, em relação aos cinco critérios para seleção de beneficiários finais, a novidade é que a renda familiar das famílias atendidas com unidade habitacional não poderá ser superior a R$ 2.400,00, a ser verificada no momento da seleção dos beneficiários.
expresso.arq sobre artigo de Naíza Ximenes


