TJSP decide que o valor do imóvel transmitido deve ser base de cálculo do ITBI

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, no último dia 7 de outubro, que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

Com a determinação, fica ilegal a determinação da base de cálculo do ITBI vinculada ao IPTU.

A sentença surgiu mediante um caso protocolado, na cidade de São Paulo, em que um contribuinte alegou ser inadmissível a aplicação da base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo, a título de ITBI, visto que era muito maior que o valor por ele negociado.

Diante disso, o TJSP, ao tomar ciência, afirmou que o valor adotado pelo Município viola direito dos contribuintes, tendo em vista que o valor de referência se funda em base de cálculo estabelecida por critérios unilaterais.

Vale salientar que o ITBI é de natureza municipal, ou seja, é devido e cobrado pela prefeitura da cidade de origem, no processo de compra ou venda de imóveis.

Simultaneamente, a decisão do TJSP também declarou que nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado.

Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito do Estado de São Paulo, no âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento consolidado no mesmo sentido.

Em efeitos práticos, conclui-se que a base de cálculo do ITBI deve ser, como regra, aquela declarada pelo contribuinte no contrato de compra e venda do imóvel.

expresso.arq sobre artigo de Naíza Ximenes

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