Regras para desistência e cancelamento de voo mudam a partir de 1º de janeiro de 2022

Terminou no último dia de 2021 a vigência da lei que permitia aos passageiros de companhias aéreas desistir das viagens sem qualquer ônus.

Para voos a partir 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras anteriores à pandemia para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito.  

Criada para evitar prejuízos aos viajantes prejudicados pela onda global de covid-19, a Lei. 14.174 foi prorrogada duas vezes, a última em junho deste ano.

Segundo a assessoria de imprensa da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), caso não haja um novo adiamento nos próximos dias, o regramento vigente volta a ser a Resolução 400/2016, pela qual as companhias podem cobrar multas de quem perder a viagem. 

Se o passageiro enfrentar problemas e não houver solução junto à empresa aérea ou, se for o caso, agência de viagem, a Anac orienta o registro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br. 

Confira o que muda 

Como era até 31) de dezembro de 2021:

  • Quem desistisse de um voo ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor da passagem se transformava em crédito para uso em até 18 meses. Havia possibilidade de marcação de novo voo, com pagamento de diferença de tarifa. 
  • Para o passageiro que cancelasse o bilhete e pedisse reembolso, continuavam valendo as regras contratuais da tarifa adquirida, além de eventual multa. O reembolso poderia ser feito em até 12 meses, corrigido pelo INPC.  
  • Se o cancelamento fosse por decisão da empresa aérea, o passageiro tinha direito à reacomodação, reembolso ou crédito. 

Como fica a partir de 1º de janeiro de 2022: 

  • Vale o que está no contrato, ou seja, a empresa pode cobrar multas caso o passageiro desistir da viagem.  
  • O passageiro pode aceitar reembolso em crédito, cujo valor e validade devem ser negociados com a empresa.  
  • Em qualquer caso, a empresa tem sete dias para efetuar o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. 
  • Se o cancelamento partir da empresa, o passageiro tem direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades, como transporte rodoviário, por exemplo. 

expresso.arq sobre artigo de Fábio Schaffner                     

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